De acordo com o nº 5 do artigo 36º do CIVA, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
– Nome e sede do fornecedor e do destinatário, e correspondentes NIFs;
– Quantidade e denominação dos bens ou serviços;
– Preço, líquido de imposto, e outros elementos incluídos no valor tributável;
– Taxas aplicáveis e o montante do imposto;
– Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for o caso; e
– Data em que os bens foram colocados à disposição ou data de prestação dos serviços, se diferente da data de emissão.