Blog

Fique a par das últimas novidades do Domvs e não só!

LEGISLAÇÃO

Usufruto. Direitos do proprietário da raiz e direitos do usufrutuário

Publicado por PONTO25 em 24/02/2016

O usufruto consiste no direito de gozar temporariamente e plenamente de uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância e consolida-se com a propriedade após a sua extinção. 

Tratando-se de usufruto vitalício, o usufruto extingue-se após a morte do usufrutuário. 

Tratando-se de usufruto temporário, a respetiva duração deverá ficar expressamente estipulada no seu documento constitutivo que, em princípio, será a escritura de doação. 

Salvo estipulação expressa em contrário, o usufruto é vitalício, isto é, tem a duração da vida do usufrutuário. Se o leitor pretender que o usufruto só se consolide com a propriedade após o falecimento do último dos usufrutuários que sobreviver fará consignar, na escritura de doação da raiz ou na propriedade, que a mesma é doada com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para o casal. 

Os usufrutuários podem trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvo estipulação em contrário expressa na escritura de doação da raiz dos prédios em questão. O usufrutuário ou o terceiro a quem o direito for trespassado pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como o faria um bom pai de família, desde que respeite o seu uso económico, durante o prazo estipulado para o efeito. No caso de o usufruto ser vitalício, ainda que o mesmo seja trespassado, a sua duração reportar-se-á sempre à vida do usufrutuário e não da pessoa a quem o direito tenha sido trespassado. 

De referir, ainda, que ficam a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação dos imóveis como as despesas de administração. Para o efeito são consideradas como reparações ordinárias aquelas que, no ano em que forem necessárias, não excedam dois terços do rendimento líquido do imóvel, no mesmo ano. Ficam ainda a cargo do usufrutuário o pagamento de impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos. 

Os direitos que cabem ao proprietário da raiz são os que cabem aos proprietários, excluindo o direito de gozo pleno inerente ao usufruto, isto é, o direito de alienar ou onerar a nua propriedade. 

Aceder à fonte da notícia

Deixe o seu comentário: