Se rebentar um cano do prédio, por ser uma obra urgente e indispensável, o administrador não precisa da autorização dos condóminos. Na falta ou impedimento do administrador, as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser feitas por iniciativa de qualquer condómino.
Para realizar outro tipo de obras que não sejam extraordinárias ou urgentes, como pintar a fachada ou o interior do prédio, o administrador deve convocar uma assembleia de condóminos e obter a aprovação da maioria.
Os diferentes tipos de obras exigem distintas aprovações pela assembleia de condóminos.
• As obras urgentes e indispensáveis (ditas de conservação extraordinária) que são aquelas que se justificam quando a reparação é manifestamente urgente/imediata, como, por exemplo, uma fuga na canalização da água. O perigo de inundação que daí advém obriga a decisões rápidas;
• As obras de inovação/beneficiação que são aquelas que, por acordo entre os condóminos, se fazem tendo em vista o benefício ou melhoramento dos espaços comuns de um condomínio. A intervenção pode ser direta caso a melhoria se verifique ao nível da estrutura ou aparência, por exemplo, o reforço da cobertura do terraço, ou indireta caso a melhoria se verifique na envolvente urbana, por exemplo, a criação de espaço verde ou instalação de estrutura para pessoas com capacidades reduzidas.
• As obras de natureza voluptuária, ou seja, aquelas que se destinam à criação de estruturas de lazer. Não sendo indispensáveis para o edifício e tendo um caráter luxuoso face às características do condomínio e são, como tal, consideradas desnecessárias. A título exemplificativo, a instalação de uma piscina ou solário;
Em qualquer das situações apontadas há regras a cumprir, precauções a tomar, dificuldades a precaver. É necessário definir bem de que tipo de obra se trata, pois disso poderá depender a sua aprovação pela assembleia de condóminos. O importante é não descurar o seu condomínio e pensar que ao cuidar deste está a valorizar a sua própria habitação.
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