Os números do Banco de Portugal mostram que existem 4,36 milhões de consumidores em Portugal com pelo menos um crédito celebrado com uma instituição financeira. Sendo que entre o crédito ao consumo e o crédito à habitação, as famílias portuguesas devem mais de 128 mil milhões de euros às instituições de crédito.
Apesar de este montante ter descido consideravelmente, a verdade é que são poucas as famílias que não recorrem ao financiamento prestado pelos bancos seja para comprar casa, para adquirir um carro ou mesmo para comprar móveis novos para as suas casas.
No entanto, para um consumidor conseguir obter financiamento tem de demonstrar que tem capacidade para suportar as prestações devidas e que consegue satisfazer os compromissos assumidos. Muitas vezes, as instituições financeiras além de avaliarem o processo pedem aos consumidores que prestem algumas garantias. Entre elas estão: as hipotecas, fiadores, livranças com aval, penhor de bens móveis ou ainda a reserva de propriedade.
Fique então a conhecer com mais detalhe as diferenças entre os vários tipos de garantias que podem ser exigidas no momento da contratação de um empréstimo.
1. Hipoteca
Quando um consumidor quer fazer um crédito à habitação, uma das garantias que é pedida é a existência de uma hipoteca. A hipoteca confere ao banco a prioridade face a outros credores no recebimento de dinheiro que venha a resultar da venda dos imóveis, caso o consumidor entre numa situação de incumprimento. Ou seja, se o cliente deixar de pagar as prestações, o banco pode promover a venda do imóvel e com o dinheiro obtido com esta operação, recuperar os valores devidos neste crédito, explica o portal financeiro.
Outra garantia habitualmente exigida pelo banco no crédito à habitação é a contratação de seguros obrigatórios, como é o caso do seguro de vida. Esta apólice garante ao banco uma indemnização caso o cliente devedor faleça ou fique incapacitado ou precise de ajuda de pessoas terceiras. Ou seja, garante o pagamento do empréstimo caso o devedor fique impedido de o fazer.
2. Fiança
Além da hipoteca, os bancos podem também exigir aos clientes que queiram fazer um crédito à habitação a existência de um ou mais fiadores. O fiador é a pessoa que dá garantias pessoais (através do seu património) para o pagamento de dívidas de um devedor, sob a forma de fiança. Assim, se o cliente deixar de pagar as prestações do crédito é o fiador quem é chamado a pagar o empréstimo. De acordo com os números mais recentes do Banco de Portugal cerca de um milhão e 352 mil portugueses são fiadores de créditos de pessoas terceiras. No entanto, existe ainda algum desconhecimento sobre os deveres associados ao fiador.
Recorde-se que um fiador fica vinculado ao empréstimo até ao crédito ser saldado: ele não pode desistir de ser fiador a meio do contrato. Além disso, é importante lembrar que mesmo que um fiador fique durante 20 anos a pagar um crédito à habitação de uma terceira pessoa, no final a casa não será sua.
Apesar dos deveres, o fiador tem um mecanismo de proteção a seu favor: o benefício de excussão prévia. Isto significa que o fiador, em caso de incumprimento por parte do devedor, poderá exigir ao banco que execute primeiro os bens do devedor e só depois é que o fiador poderá ser chamado a pagar a dívida. Por exemplo, num caso de um crédito à habitação, o banco deverá executar primeiro hipoteca da casa do devedor antes de chamar o fiador a pagar a dívida.
Note-se ainda que a fiança pode ser solicitada tanto no crédito à habitação como no crédito ao consumo.
3. Livrança com aval
Este tipo de garantia tem semelhanças com a fiança, já que em ambos os casos estamos a falar de uma garantia pessoal. A livrança é um título à ordem através do qual o devedor principal se compromete a pagar um determinado montante. Na livrança com aval é o avalista que assume o compromisso de pagar o montante que está definido na livrança, caso o devedor entre numa situação de incumprimento.
Mas ao contrário do que acontece no fiador, o avalista não pode invocar o benefício da excussão prévia, tal como explica este documento do mediador do crédito. Isto significa que os bens e todo o património do avalista podem ser chamados a pagar a divida, mesmo antes de os bens do devedor original terem sido executados.
4. Penhor de bens móveis
Segundo a informação disponibilizada no portal Todos Contam, uma outra forma de um consumidor dar uma garantia a uma entidade financeira é através do penhor de bens móveis. Desta forma, se o devedor entrar em incumprimento a “instituição de crédito tem o direito a fazer-se pagar, com prioridade face a outros credores, pelo valor da venda desses bens”, explica o portal. Neste caso estão incluídos bem como automóveis, ou mesmo títulos de investimento como é o caso de ações ou obrigações.
5. Reserva de propriedade
No caso específico do crédito automóvel, na maioria dos casos, os contratos preveem a reserva de propriedade. No título de registo de propriedade é o consumidor que aparece como o proprietário da viatura, mas existe uma menção de reserva de propriedade à entidade financeira. Em caso de incumprimento do cliente, a instituição de crédito fica com a propriedade da viatura. A existência da reserva de propriedade tem ainda outras implicações: Até ao final do contrato de crédito, o consumidor não poderá vender o automóvel sem a autorização da instituição de crédito.
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