O arrendamento está cada vez mais entre as preferências dos portugueses que procuram casa. O contrato de arrendamento é o documento que define os direitos e os deveres quer do proprietário/senhorio quer do arrendatário/inquilino do imóvel. Tem como objetivo principal estabelecer uma relação regulamentada entre os dois intervenientes acima mencionados.
O contrato de arrendamento pode ser considerado como habitacional (para habitação) ou não habitacional (para fins comerciais ou exploração rural).
Como fazer um contrato de arrendamento
Com base no Decreto-Lei nº 160/2006, um contrato de arrendamento deve conter:
• Identificação das partes, incluindo a naturalidade, a data de nascimento e o estado civil;
• Identificação e localização do imóvel arrendado;
• Se é para um fim habitacional ou não habitacional;
• A existência da Licença de Utilização emitido pela câmara municipal do concelho a que pertence o imóvel, atestando que o mesmo reúne as necessárias condições para habitar;
• Valor do arrendamento;
• Data da celebração do contrato de arrendamento.
As alterações ao regime de arrendamento urbano trouxeram ainda algumas novidades nesta matéria: passou a vigorar o princípio da liberdade, ou seja, as partes podem estabelecer no contrato os termos e condições que lhes forem mais convenientes e benéficas, excetuando nas matérias consideradas essenciais.
Se não ficar escrito, considera-se automaticamente que o contrato é celebrado com prazo certo, ou seja:
• Dois anos em caso de arrendamento para habitação.
• Cinco anos em caso de contrato não habitacional.
Regra geral, as rendas previstas no contrato de arrendamento são atualizadas anualmente.
Rescisão do contrato
O inquilino pode proceder à rescisão do contrato, após seis meses de duração efetiva do mesmo, desde que avise o senhorio da sua intenção, com 120 dias de antecedência. Se pretender abandonar a casa, antes de cumprir o período de pré-aviso, terá de pagar as rendas correspondentes a esse período.
Consequências do incumprimento
O não cumprimento do contrato por parte do inquilino, por um período de três ou mais meses, pode resultar numa ordem de despejo. O senhorio deve comunicar ao inquilino para proceder ao pagamento das rendas em falta. Se o pagamento não for efetuado dentro de três meses, poderá receber a respetiva ordem de despejo.
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