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DICAS

Como ficar isento do pagamento IMI?

Publicado por PONTO25 em 18/05/2015

Nas últimas semanas, milhares de portugueses receberam nas suas caixas de correio uma carta das Finanças contendo a fatura do valor do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) relativo a 2014. Muitos contribuintes depararam-se com aumentos consideráveis deste imposto devido ao fim da cláusula de salvaguarda. Recorde-se que esta cláusula impedia que se registassem aumentos abruptos do IMI para os imóveis que foram alvo da avaliação geral feita pelo Fisco em 2012 e 2013. Apesar do agravamento do valor do IMI, alguns contribuintes poderão estar isentos do pagamento deste imposto. Saiba se é este o seu caso e como poderá solicitar a isenção.

1. Posso beneficiar de isenção do pagamento Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)?
Podem pedir a isenção os consumidores que adquiram um imóvel (seja ele prédio urbano ou uma fração de prédio urbano) destinado a habitação própria e permanente, desde que o valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 125 mil euros. Além disso é necessário que o agregado familiar tenha um rendimento coletável, para efeitos de IRS, inferior a 153.300 euros. Se os contribuintes cumprirem com estes critérios ser-lhes-á atribuída uma isenção por um período de três anos.
Saiba ainda que esta benesse só pode ser concedida duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. Além disso, para poder beneficiar de isenção, o contribuinte não pode ter dívidas relacionadas com o imposto sobre o rendimento, despesa ou património à Autoridade Tributária ou à Segurança Social.

2. Como posso pedir a isenção do IMI?
Os contribuintes podem pedir a isenção de IMI em qualquer serviço das Finanças ou pela internet no Portal das Finanças. Se optarem pela internet, basta entrarem no Portal das Finanças, munidos da sua senha de acesso e do número de contribuinte, e seguir os seguintes passos no menu do Portal: Serviços tributários-Entregar-Pedido-IMI-Isenção.
O pedido de isenção deve ser feito até 60 dias, após o período de seis meses necessário para afetação do imóvel como habitação própria e permanente – a partir da data de aquisição do prédio. No entanto, se a afetação do imóvel como habitação própria e permanente se verificar depois de terminado o prazo de seis meses ou se o pedido for entregue depois dos 60 dias, a isenção inicia-se no ano seguinte da comunicação. Contudo, nestes casos, a isenção termina no ano em que deveria acabar se a afetação ou o pedido tivessem acontecido dentro do prazo.

3. Os senhorios também podem beneficiar da isenção de IMI?
Sim. Os prédios ou apenas frações adquiridas que tenham sido construídas, melhoradas ou ampliadas podem estar isentas de IMI mesmo que destinadas a arrendamento. Para isso terá que reunir as condições referidas no nº1 do artº46 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O período de isenção começa a partir da data de celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4. Os contribuintes com baixos rendimentos têm direito à isenção do IMI?
Sim. Além das situações atrás referidas em que o Fisco concede a isenção do IMI por um período de três anos, o estatuto dos benefícios fiscais prevê ainda a atribuição de isenções deste imposto (sem limite de anos) para as famílias com menores rendimentos.
Assim, e para 2015, ficam livres do pagamento do IMI os contribuintes cujos agregados tenham um rendimento total inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (o equivalente a um montante de 15.295 euros) e um valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse até 10 vezes o valor anual do IAS. Ou seja, não pode ser superior a 66.500 euros.
Até ao ano passado, os contribuintes que se encontrassem nestas condições tinham de fazer prova anual dos seus rendimentos para manterem a isenção. No entanto, o diploma sobre a Reforma do IRS veio estabelecer que a partir deste ano as isenções passam a ser automáticas, “sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira”, segundo refere o estatuto dos benefícios fiscais. Para poderem usufruir da isenção do IMI ao abrigo destas condições os contribuintes deverão apresentar um requerimento nas Finanças até 30 de Junho, explica o Guia Fiscal da Deco.

Qual é o prazo para o pagamento do IMI?
Para os contribuintes que não têm direito à isenção do pagamento do IMI aqui ficam as datas-chave em que deverão proceder à liquidação deste imposto.
Normalmente, o primeiro aviso para o pagamento deste imposto surge em abril. No caso do montante ser igual ou inferior a 250 euros, esta será a única altura em que receberá o aviso para pagamento de IMI.
Este imposto pode ser pago em duas prestações, no mês de abril e no mês novembro no caso de o montante ser superior a 250 euros ou igual e inferior a 500 euros.
Se o valor do IMI a pagar for superior a 500 valores, o pagamento será fracionado em três prestações, recebendo a notificação em abril, julho e novembro.

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