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Arrenda casa a turistas? Conheça as suas obrigações fiscais

Publicado por PONTO25 em 15/07/2015

Arrendar uma casa a turistas pode ser uma atividade bastante rentável para quem tenha um imóvel disponível. A entrada em vigor, em novembro de 2014, das novas regras relativas ao alojamento local veio facilitar o registo de imóveis para serem arrendados com fins turísticos e regular uma atividade de negócio que era, em muitos casos, feita informalmente. Desde então, foram legalizados 12.027 alojamentos locais em Portugal, de acordo com números da Secretaria de Estado do Turismo, citados pelo Jornal de Notícias.

Uma das principais dúvidas para quem pretende iniciar-se nesta atividade prende-se com o regime fiscal aplicável. Ou seja, se os rendimentos serão tributados pela categoria F (como rendimentos prediais) ou pela categoria B (como rendimentos de trabalho independente).

Conheça então as obrigações fiscais de quem pretende arrendar casas a turistas.

Como serão tributados os rendimentos?
Com o novo enquadramento, introduzido em 2014, o alojamento local passou a ser classificado como atividade de prestação de serviços de alojamento (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014), uma vez que, para além do arrendamento do espaço, inclui serviços complementares, como a limpeza e receção. Isto significa que quem tiver uma casa a arrendar a turistas será tributado na categoria B, ou seja, como trabalhador independente. 
Assim sendo, depois de fazer a mera comunicação prévia (procedimento obrigatório de registo de alojamento local, feito através do Balcão do Empreendedor), terá de abrir atividade de prestação de serviços de hotelaria. Se o valor de rendimentos previsto não ultrapassar os 200.000 euros fica enquadrado no regime simplificado, mas pode optar pela contabilidade organizada – regime de tributação obrigatório quando os rendimentos anuais sejam superiores a 200.000 euros.

No caso de ficar enquadrado no regime simplificado, o coeficiente aplicado é 0,15, ou seja, apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos. Isto significa que 85% do montante que ganhou através do alojamento local é considerado como despesa, logo não está sujeito a tributação. Se optar pela contabilidade organizada, pode deduzir todas as despesas relacionadas com o imóvel e só depois é apurado o montante a tributar. 

Tenho de passar fatura ou “recibo verde eletrónico”?
Os rendimentos obtidos através da atividade de alojamento local estão inseridos no artigo 4.º do CIRS, que correspondem a empresário em nome individual. No entanto, estão a surgir muitas dúvidas sobre a forma como os contribuintes deverão, em termos práticos, declarar estes rendimentos.

Segundo Ana Cristina Silva, do departamento técnico da OTOC – Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os contribuintes têm duas possibilidades: Ou passam uma fatura-recibo (“recibo verde” eletrónico) ou optam pela fatura.

Assim, alguém que exerça atividade de alojamento local “não está impedido de preencher a fatura-recibo eletrónica, mas esta pode não ser a mais adequada para efetuar a correta descrição das operações praticadas, pois as faturas-recibos só contemplam a prestação de serviços”, explica a especialista.

Para a Ana Cristina Silva, embora haja a possibilidade de optar pelas duas modalidades (recibo verde eletrónico ou fatura), é aconselhável optar pela fatura porque contempla um leque maior de possibilidades, como a prestação de serviços e a comercialização de bens. “Por vezes as pessoas não querem gastar dinheiro em programas de faturação, e optam pela fatura-recibo, mas depois eventualmente podem ter de passar uma fatura e gastar o dinheiro na mesma”, explicou Ana Cristina Silva, exemplificando: “Se [os contribuintes] pretenderem vender uma peça de mobiliário do alojamento ou vender uma compota tradicional ao cliente terão de passar fatura”, conclui a especialista da OTOC. 

Sugestão Ponto 25
Caso pretenda optar pela fatura são várias as opções existentes no mercado. A nossa sugestão recai sobre o Marvin ERP, um sistema de faturação intuitivo a um preço bastante acessível. Com presença em plataformas online, com acesso à internet pode faturar em espaço de segundos. Tem ainda a possibilidade de instalar a aplicação para poder aceder através do smartphone. 

Por apenas 7€ por mês poderá faturar sem complicações. 

Tenho de pagar IVA?
Sim. Uma vez que esta atividade é considerada como prestação de serviços, quem tem casas a arrendar em regime de alojamento local terá de pagar IVA, à taxa reduzida de 6%, de acordo com o artigo 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 

O código determina que a taxa reduzida de IVA seja aplicada ao preço do alojamento, incluindo pequeno-almoço, caso este não seja faturado em separado. Estes valores serão entregues e declarados através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros, de acordo com o artigo 41º do CIVA.

A declaração periódica de IVA (mensal ou trimestral) tem de ser enviada através do Portal das Finanças, onde se menciona o imposto cobrado aos clientes. É então emitido automaticamente um documento para pagar o IVA.
É ainda importante referir que quem opte pelo regime simplificado e tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA, mas continua obrigado a emitir fatura-recibo ou fatura

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