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ARRENDAMENTO

O contrato de arrendamento pode ser renovado automaticamente?

Publicado por PONTO25 em 18/09/2019

A lei prevê, que, no silêncio das partes, no fim do prazo de duração inicial, o contrato de arrendamento renovar-se-á automaticamente por períodos sucessivos ou de igual duração. Por exemplo, nos casos de arrendamento fixados a cinco anos, o contrato renovar-se-ia automaticamente por iguais e sucessivos períodos de cinco anos.

A renovação do contrato só acontece caso nenhuma das partes se oponha à mesma, nos termos da lei em vigor, ou seja, caso nem o senhorio nem o inquilino decidam enviar uma comunicação à contraparte manifestando a sua intenção de não renovação do contrato; comunicação esta que deverá sempre ser feita com uma determinada antecedência em relação ao fim do prazo previsto. Esta antecedência varia e pode ir até aos 120 dias sendo tanto maior como o período de duração do contrato em causa.

Mais precisamente e de acordo com os termos expressos na lei (artigos 1055° e 1056° do Novo Regime do Arrendamento Urbano), a oposição à renovação tem de ser comunicada à parte interessada com a antecedência mínima seguinte:

120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 anos;
60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;

Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua duração se o prazo for inferior a três meses. É de salientar que esta antecedência tem como referência o fim do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Nos casos em que a caducidade do arrendamento se verifique, mas o inquilino se mantiver na habitação arrendada sem que exista oposição da parte do senhorio, o contrato considera-se igualmente renovado (artigo 1054° do NRAU)

Renovação obrigatória?
É importante salientar que, de acordo com o artigo 1096° do Código Civil, esta possibilidade de renovação não é obrigatória, ou seja, as partes podem fixar no conteúdo do contrato a não renovação do contrato, fazendo-o cessar automaticamente no fim do prazo de duração inicial fixado.

Adicionalmente, a lei tem como exceção apenas a renovação automática os contratos celebrados por prazos não superiores a trinta dias. Neste tipo de contratos, o legislador assume que tendo em consideração um período tão curto de duração estabelecido entre as partes, no silencio das mesmas, o contrato caducará.

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