Desde da última semana de maio que o Fisco deixou de poder vender as casas penhoradas das famílias que tenham dívidas fiscais. Com a publicação em Diário da República e a entrada em vigor da Lei nº13/2016, as famílias passam assim a estar mais protegidas e têm a garantia de que não são despejadas das suas habitações.
Na prática, com a nova legislação, as Finanças podem penhorar a casa de uma família que seja destinada a habitação própria e permanente mas não podem despejar a família nem proceder à venda do imóvel. Isso mesmo é visível no diploma publicado esta semana em Diário da República: “Não há lugar à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim”.
No entanto, a lei prevê duas situações em que a penhora pode ser executada e o imóvel vendido. É o que acontece quando por iniciativa da própria família ou do contribuinte é apresentado um requerimento para cessar o impedimento legal à realização da venda do imóvel em questão. Além disso, a legislação refere ainda que o impedimento da venda do imóvel não se aplica quando estão em causa “imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis”. Ou seja, quando estejam em causa habitações com um valor patrimonial tributário superior a 574 mil e 323 euros.
Mas mesmo neste último caso, os contribuintes não estão totalmente desprotegidos, porque o diploma faz uma salvaguarda: “(…) a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga”.
Recorde-se que a criação desta lei surgiu após terem sido noticiados na comunicação social vários casos de contribuintes que viram as suas casas serem penhoradas por dívidas fiscais de reduzido valor. Para evitar que situações desta natureza de repitam foi então criado esse diploma.
A nova lei aplica-se não só aos novos processos de execução fiscal que venham a ser abertos como também aos processos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do diploma.
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