O Adicional ao IMI foi um dos assuntos que fez correr mais tinta durante o debate do Orçamento do Estado para 2017. Este imposto vem substituir o Imposto do Selo – que vigorou até 2016 e incidia sobre o valor patrimonial tributário de cada imóvel com destino a habitação acima de um milhão de euros – e será aplicado sobre a totalidade de imóveis detidos por um contribuinte. Desta forma, a tributação do património imobiliário de elevado valor passa a focar-se no proprietário (e no valor agregado do seu património), em vez do valor individual de cada imóvel.
A versão final, que foi aprovada no Parlamento, contempla algumas alterações ao que foi apresentado no documento original. Falta ainda a publicação do Orçamento do Estado para 2017 em Diário da República. Fique então a saber o que é este imposto, quem o deve pagar, quanto vai pagar e se haverá algumas benesses.
1. O que é o adicional ao IMI?
É um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) de imóveis destinados à habitação, pertencentes a particulares e empresas, com valor superior a 600.000 euros, e que acresce ao IMI. De fora deste imposto ficam os imóveis classificados como “comerciais, industriais ou para serviços”.
2. Quem paga o quê?
Pessoas singulares: As pessoas singulares estarão sujeitas ao adicional do IMI sempre que o somatório do VPT dos seus imóveis seja superior a 600.000 euros, independentemente, do valor individual de cada um. Assim, a taxa de AIMI a aplicar será a seguinte:
– 0,7% sobre o valor que exceda os 600.000 euros, até 1.000.000 euros;
– 1% sobre o valor que exceda 1.000.000 euros;
Se os contribuintes forem casados ou viverem em regime de união de facto podem optar pela tributação conjunta. Nesta situação, a taxa adicional do IMI a pagar será de 0,7% sobre o valor patrimonial agregado entre 1.200.000 euros e 2.000.000 de euros. Ao valor que exceder os 2.000.000 euros será aplicada a taxa de 1%.
Pessoas coletivas: As empresas (pessoas coletivas) também estarão sujeitas ao pagamento do adicional do IMI sobre a totalidade do VPT dos prédios destinados a habitação de que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias. Assim, fica de fora grande parte do património imobiliário das empresas. A taxa a aplicar é a seguinte:
– 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário;
– 0,7% (até 1.000.000 euros) no caso de imóveis detidos por pessoas coletivas que estejam afetos a uso pessoal dos titulares do capital social, membros dos órgãos sociais, assim como cônjuges e filhos. Ao valor agregado superior a 1.000.000 euros incidirá uma taxa de 1%.
Heranças indivisas: Nos casos em que os herdeiros ainda não fizeram a partilha de bens (heranças indivisas), há duas opções:
– Tributação conjunta sobre o valor patrimonial tributário da herança indivisa que ultrapasse os 600.000 euros. Neste caso, aplicam-se as taxas atribuídas às pessoas singulares;
– Em alternativa, podem imputar a parte de cada herdeiro para tributação individual, de acordo com os limites e taxas atribuídos às pessoas individuais.
Imóveis tributados em paraísos fiscais: Os imóveis que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável (paraísos fiscais) pagam uma taxa adicional ao IMI de 7,5 %.
3. Quais as vantagens em optar pela tributação conjunta?
Como já foi referido acima, os contribuintes casados ou que vivam em união de facto, podem optar pela tributação conjunta do adicional do IMI. Desta forma, apenas serão sujeito ao pagamento deste imposto quando o total do valor patrimonial tributado exceder 1.200.000 euros.
Na prática, em alguns casos, poderá ser a diferença entre pagar ou não pagar este imposto. Senão, veja o seguinte exemplo: Uma pessoa singular, com um imóvel no valor de 750.000 euros, pagará 1.050 euros de AIMI. No entanto, se o detentor da casa for casado e optar pela tributação conjunta, não pagará este imposto, uma vez que só paga a partir de 1.200.000 euros.
4. Quando terá de o pagar?
Este imposto será pago todos os anos, de uma só vez, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios, e respetivos proprietários, no primeiro dia do ano. O valor a pagar será apurado no mês de junho do ano a que o imposto respeita e terá de ser pago em setembro.
5. Será possível deduzir este imposto em sede de IRS?
Sim, mas apenas nos casos em que os proprietários obtenham rendimentos provenientes dos imóveis. Este é um mecanismo de proteção à atividade do arrendamento e que permitirá a redução do IRS (ou IRC) que incide sobre as rendas recebidas, proporcional ao Adicional do IMI que seja pago sobre os imóveis que geram as rendas.
Esta possibilidade está aberta aos senhorios que sejam tributados pela categoria F, e optem pelo englobamento, ou que sejam tributados pela categoria B (incluindo aqui também aqueles que obtenham rendimentos pela atividade de hospedagem). Refira-se ainda que esta dedução não entra para o limite global de deduções à coleta.
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