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CONDOMÍNIOS

Dívidas ao condomínio: prazos e execução

Publicado por PONTO25 em 27/09/2017

As dívidas ao condomínio são um problema relativamente comum em Portugal. Muitos são os relatos de histórias em que a falta de pagamento das quotas por parte dos condóminos se arrasta por largos períodos de tempo, correndo riscos de prescrição.

Para agravar o problema, os administradores de condomínio estão a deparar-se com um aumento vertiginoso de dívidas incobráveis. A situação agrava-se quando a fração muda de proprietário, com a legislação a deixar algumas dúvidas sobre a quem deve ser cobrada a dívida.

Para evitar essas situações existe legislação para simplificar o processo de cobrança da dívida. Saiba tudo o que precisa saber a respeito das dívidas ao condomínio.

Qual o prazo de prescrição das dívidas ao condomínio? 
As dívidas ao condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, enquadrando-se no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil (CC). Assim, considerada uma prestação periódica, dificilmente será possível cobrar dívidas vencidas para lá do prazo de prescrição. É, portanto, importante uma ação célere dos administradores de condomínio.

Execução das dívidas ao condomínio 
As execuções para cobrar dívidas ao condomínio são diligenciadas através dos tribunais, mas têm de ter como suporte um documento a que a lei confira o valor de título executivo, como é o caso das atas de reunião das assembleias de condóminos, desde que determinem/discriminem as quotas devidas ao condomínio. Estas podem servir de base para a abertura de um processo executivo (ou Julgados de Paz) contra o condómino que tenha quotas em dívida.

Desde 1 de setembro de 2014 foi introduzida uma lei, juntamente com o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), que pretende acelerar a cobrança das dívidas até aos 10 mil euros, como as dos condomínios, através da introdução de um intermediário (agente de execução) com o poder de investigar os devedores e os seus bens penhoráveis.

Dívidas ao condomínio do anterior proprietário 
A legislação deixa algumas dúvidas relativamente a esta matéria. No entanto, uma boa parte das deliberações jurídicas têm atribuído a responsabilidade das dívidas ao condomínio como a quota (para limpeza de partes comuns ou manutenção geral) ou outras obrigações que decorrem do uso normal do bem ao anterior condómino que deixou a dívida.

Por outro lado, as obrigações que impliquem melhorias, alterações ou reparações transitam para o novo proprietário pois será ele a tirar proveito delas, mesmo que tenham sido aprovadas, em assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário.

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