Salvo disposição em contrário, as despesas e os encargos do prédio são suportados pelos condóminos em proporção do valor das suas frações. No entanto, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fração, desde que, devidamente especificados e justificados os critérios que determinaram a sua imputação e mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição, por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Excecionam-se as despesas relativas a lanços de escadas, ascensores ou às partes comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos, pois neste caso só deverão ser suportadas por quem realmente usufrua dessas partes, a menos que estes permitam o acesso a uma parte comum com utilização pelo condomínio.
A ATA DA ASSEMBLEIA que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns que não tenham que ser suportadas pelo condomínio, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO contra o condómino que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido.
Consequentemente, basta o administrador tirar uma fotocópia autenticada da Ata da Assembleia e recorrer aos serviços de um advogado pata intentar uma ação executiva no Tribunal Judicial da área destinada a cobrar as quantias referidas.
O Fundo Comum de Reserva e Conta Poupança Condomínio:
Este fundo, de constituição obrigatória, é formado por contribuições de cada condómino, para além dos encargos correntes de condomínio, em montante não inferior a 10 % da sua quota-parte naqueles encargos e destina-se a custear despesas de conservação do prédio.
O montante do fundo será depositado em instituição bancária, podendo ser aplicado numa CONTA POUPANÇA-CONDOMÍNIO sob a forma de depósito a prazo com duração mínima de 1 ano, renovável, se a assembleia de condóminos assim o determinar.
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